sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Lei n.º 7/2009. de 12 de Fevereiro. Aprova a revisão do Código do Trabalho.


Foi aprova a revisão do Código do Trabalho
Quanto à sua entrada em Vigor…
“Artigo 14.º
Entrada em vigor

1 — Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.
2 — Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.”

Considerando que o diploma não prevê especificamente uma data para a sua entrada em vigor, à excepção dos artigos referidos no art.º 14.º, estamos perante o prazo supletivo constante da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º42/2007, de 24 de Agosto, que estabelece a regra que no silêncio do legislador o diploma entra em vigor, em todo o território nacional, no 5.º dia após a publicação.

Delfim Costa

Sem comentários:

Enviar um comentário