domingo, 25 de janeiro de 2009

1ª Tertúlia de Solicitadoria em Barcelos


O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no âmbito do programa SIMPLEX, veio implementar medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e actos notariais conexos.Desde 30 de Junho de 2006, foram aprovadas medidas de desburocratização dos actos da vida societária, de entre as quais destacamos a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a simplificação dos regimeslegais da fusão, cisão, transformação de sociedades e da redução e aumento de capital.O referido Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, vem adoptar medidas de natureza semelhante na área do registo predial e actos notariais conexos, destacando-se, pelo seu impacto, a eliminação da obrigatoriedade da escritura pública para os actos relativos a imóveis.Conservatórias do registo predial, advogados, câmaras de comércio e indústria e solicitadores têm agora, conjuntamente com os notários, competência para autenticar e promover o registo de documentos particulares que dêem forma a alguns dos actos supra referidos. É, também, eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, pelo que qualquer pessoa ou entidade poderá praticar os actos de registo predial necessários, em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar onde se encontrem os prédios.Atentos a estas alterações, os mais recentes licenciados em Solicitadoria da ESTGF do IPP, resolveram promover a 1ª Tertúlia de Solicitadoria, que decorreu em Barcelos, no passado dia 8 do Novembro, e que contou com o apoio da Câmara Municipal de Barcelos, a qual promoveu uma visita guiada ao Centro histórico daquela bela cidade.Em conversa com a Notária Dr.ª Sandra Bretes Vitorino e o último presidente da Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, Dr. Paulo Teixeira, chegamos à conclusão de que a alteração que provocará um choque cultural assinalável será a eliminação, a partir de Janeiro de 2009, da obrigatoriedade da escritura pública para os actos relativos a imóveis.“Este choque resulta do facto da escritura pública assumir, no comércio jurídico imobiliário, um papel sacrossanto e o notário as vestes de sacerdote. A outorga da escritura pública de um imóvel, perante um notário, dá uma aparente “transcendência” ao acto, transmitindo às partes uma sensação de segurança e certeza jurídica.”Contudo, quem quiser manter a solenidade do acto, recorrendo à escritura pública, poderá continuar a fazê-lo.A liberdade de optar implica o assumir de novas responsabilidades por parte dos solicitadores, que, a partir desta alteração, podem assumir um papel concorrente ao dos notários.Caso estes não exerçam as suas novas funções com responsabilidade, celeridade, rigor e profissionalismo, a opção cairá sempre a favor da escritura pública e do notário, fazendo com que a opção, permitida por decreto, não se enraíze na realidade.De referir que, caso esta alteração legislativa não produza os efeitos pretendidos não se poderá dizer, de forma honesta, que o governo falhou ou que a “escritura pública” ganhou. Será, no entanto, lícito afirmar que, em particular, advogados, câmaras de comércio e indústria e solicitadores perderam por não saberem apresentar-se, aos olhos dos cidadãos, como uma opção, pelo menos, tão segura como a via única que até agora vigorou.
Delfim Costa

Sem comentários:

Enviar um comentário